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Verbas rescisórias: o que conferir antes de assinar o termo

Por Carolina do Couto Nunes6 min de leituraTrabalhista

As verbas devidas em cada modalidade de desligamento, o prazo legal de pagamento e os erros mais comuns no termo de rescisão.

O termo de rescisão concentra, em uma única folha, o resultado financeiro de todo o contrato de trabalho. Conferi-lo antes de assinar é a forma mais simples de evitar uma discussão posterior — e, quando a diferença já existe, de saber exatamente o que cobrar.

Dispensa sem justa causa

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no mês
  • Aviso-prévio trabalhado ou indenizado, com acréscimo de 3 dias por ano de serviço, limitado a 90 dias
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço
  • Décimo terceiro salário proporcional
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
  • Liberação das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego

Pedido de demissão

São devidos saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e décimo terceiro proporcional. Não há multa de 40%, saque do FGTS nem seguro-desemprego, salvo nas hipóteses legais. Se o aviso-prévio não for cumprido, o empregador pode descontar o valor correspondente.

Acordo entre as partes

A modalidade prevista no artigo 484-A da CLT assegura metade do aviso-prévio indenizado, metade da multa do FGTS (20%), as demais verbas integrais e o saque de até 80% do FGTS, sem direito a seguro-desemprego.

Prazo de pagamento

O pagamento deve ocorrer em até dez dias contados do término do contrato. O atraso gera multa equivalente a um salário do empregado, nos termos do artigo 477, §8º, da CLT.

Onde costumam aparecer as diferenças

  • Média de horas extras, adicionais e comissões não integrada ao cálculo das verbas
  • Aviso-prévio calculado sem o acréscimo por tempo de serviço
  • Férias proporcionais com contagem de meses incorreta
  • Depósitos de FGTS ausentes ao longo do contrato, reduzindo a base da multa de 40%
  • Descontos não previstos em lei ou em norma coletiva

Assinar o termo não impede a cobrança de diferenças: a quitação, em regra, refere-se apenas aos valores nele discriminados. O prazo para reclamar é de dois anos a contar do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Conteúdo informativo, que não substitui a análise do contrato, dos holerites e dos registros de jornada de cada caso.

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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta jurídica, nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB. A aplicação das regras aqui descritas depende da análise dos documentos e das circunstâncias de cada caso.

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