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Mendes e Nunes Advogados

Direito Previdenciário

Auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente

Quando a doença ou a lesão impede o trabalho, a Previdência Social prevê dois benefícios: o auxílio por incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença, e a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez. A diferença entre eles está na possibilidade de recuperação e de reabilitação para outra atividade.

Requisitos

São três: a qualidade de segurado na data do início da incapacidade, a carência de 12 contribuições mensais (dispensada em acidentes de qualquer natureza e em determinadas doenças previstas em lista do Ministério da Saúde e da Previdência) e a comprovação da incapacidade por perícia médica.

A incapacidade deve ser avaliada em relação à atividade efetivamente exercida pelo segurado — o que exige que o perito compreenda as exigências concretas do trabalho, e não apenas o diagnóstico.

Indeferimento e cessação

Os motivos mais comuns de negativa são a conclusão pericial de inexistência de incapacidade, a perda da qualidade de segurado e o não cumprimento da carência. Cada um desses fundamentos admite discussão própria, administrativa ou judicial.

Também é frequente a cessação do benefício pela alta programada (Data de Cessação do Benefício), mesmo quando o quadro clínico persiste. Nessa hipótese, cabe o pedido de prorrogação dentro do prazo previsto e, se mantido o indeferimento, a discussão judicial.

Documentação médica

Laudos e relatórios devem descrever o diagnóstico com o CID, a data de início da doença e da incapacidade, o tratamento realizado, as limitações funcionais concretas e a relação entre essas limitações e a atividade exercida. Exames de imagem, prontuários e receituários compõem o conjunto probatório.

Acréscimo de 25%

A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser acrescida de 25% quando o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa, nas hipóteses previstas na legislação.

Situações frequentes

Cenários em que o escritório costuma ser procurado neste tema. A presença de um deles não significa, por si, que exista direito a ser exercido — a análise do caso concreto é sempre necessária.

  • Perícia do INSS que concluiu pela ausência de incapacidade apesar de laudos médicos

  • Benefício cessado pela alta programada com o quadro clínico mantido

  • Indeferimento por perda da qualidade de segurado

  • Doença preexistente ao ingresso no INSS que se agravou

  • Necessidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente

  • Segurado que necessita de assistência permanente de terceiro

As informações desta página têm caráter informativo e não constituem consulta jurídica. A viabilidade de qualquer medida depende da análise dos documentos e das circunstâncias específicas de cada caso.

Dúvidas comuns

Perguntas sobre benefício por incapacidade

Posso pedir o benefício se a doença é anterior à minha filiação ao INSS?

Em regra, doença preexistente à filiação não dá direito ao benefício. A exceção ocorre quando a incapacidade decorre do agravamento ou da progressão da doença após a filiação — situação que precisa ser demonstrada tecnicamente.

O que fazer quando o benefício é cessado e ainda estou incapacitado?

É possível requerer a prorrogação nos 15 dias que antecedem a data de cessação. Mantido o indeferimento, cabe recurso administrativo ou ação judicial, com perícia realizada por profissional nomeado pelo juízo.

Preciso estar incapaz para qualquer trabalho?

Para o auxílio por incapacidade temporária, basta a incapacidade para a atividade habitual. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade para toda e qualquer atividade que garanta a subsistência, considerando também idade, escolaridade e histórico profissional.

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