Ir para o conteúdo principal
Mendes e Nunes Advogados

Direito Previdenciário

Salário-maternidade: quem tem direito e por quanto tempo

O salário-maternidade é devido em razão do nascimento, da adoção, da guarda para fins de adoção, do aborto não criminoso e do natimorto. O direito alcança muito mais trabalhadoras do que se costuma imaginar — inclusive autônomas, desempregadas dentro do período de graça e seguradas especiais.

Quem pode receber

Têm direito ao benefício as empregadas (inclusive domésticas), as trabalhadoras avulsas, as contribuintes individuais, as facultativas, as seguradas especiais (trabalhadoras rurais) e o segurado ou segurada que adota ou obtém a guarda para fins de adoção.

Para as contribuintes individuais e facultativas, exige-se carência de dez contribuições mensais. Empregadas, domésticas e avulsas não precisam cumprir carência. A segurada especial precisa comprovar dez meses de atividade rural.

Desemprego e período de graça

A trabalhadora que perdeu o emprego pode ter direito ao benefício se o parto ocorreu dentro do período de graça — o intervalo em que a qualidade de segurada é mantida mesmo sem contribuições, em regra de 12 meses após a última contribuição, prorrogável em situações específicas.

Nesses casos, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, e não pelo empregador.

Duração e prazo para pedir

O benefício é devido por 120 dias, podendo iniciar entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento. Em caso de aborto não criminoso, são duas semanas.

O prazo para requerer o salário-maternidade decorrente de parto é de cinco anos contados da data do nascimento, observadas as regras de prescrição.

Situações frequentes

Cenários em que o escritório costuma ser procurado neste tema. A presença de um deles não significa, por si, que exista direito a ser exercido — a análise do caso concreto é sempre necessária.

  • Trabalhadora desempregada na data do parto

  • Contribuinte individual (autônoma ou MEI) com dúvida sobre carência

  • Trabalhadora rural que teve o pedido indeferido por falta de prova da atividade

  • Empregada cujo empregador não repassou o benefício

  • Adoção ou guarda para fins de adoção

  • Pedido feito após o nascimento, dentro do prazo de cinco anos

As informações desta página têm caráter informativo e não constituem consulta jurídica. A viabilidade de qualquer medida depende da análise dos documentos e das circunstâncias específicas de cada caso.

Dúvidas comuns

Perguntas sobre salário-maternidade

Sou MEI. Tenho direito ao salário-maternidade?

Sim, desde que cumprida a carência de dez contribuições mensais até o mês do parto e mantida a qualidade de segurada. Contribuições em atraso têm regras próprias de aproveitamento.

Perdi o prazo de pedir ao INSS. Ainda posso receber?

O direito pode ser requerido em até cinco anos contados do parto. Pedidos feitos após esse prazo, em regra, são atingidos pela prescrição.

Quem é demitida grávida perde o benefício?

Não. A gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e a dispensa nesse período gera consequências trabalhistas próprias. Ainda assim, o salário-maternidade pode ser requerido ao INSS.

Fale conosco

Fale sobre salário-maternidade

Descreva a sua situação. A equipe analisará as informações e entrará em contato pelos dados informados.

Atendimento direto

(71) 98320-0110

Horário de atendimento

  • Segunda a sexta-feira, das 8h às 18h

Endereço

Alameda das Espatódeas, 555
Espaço Conceito, 1º Andar, Sala 14
Caminho das Árvores, Salvador/BA — CEP 41820-460

Os dados informados são utilizados exclusivamente para responder ao seu contato, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). O envio desta mensagem não constitui contratação de serviços advocatícios nem estabelece relação profissional.

Precisa de orientação sobre a sua situação?

Descreva o seu caso e a equipe do escritório indicará os próximos passos e a documentação necessária para a análise.

(71) 98320-0110 · contato@mendesenunes.com.br