Quem pode receber
Têm direito ao benefício as empregadas (inclusive domésticas), as trabalhadoras avulsas, as contribuintes individuais, as facultativas, as seguradas especiais (trabalhadoras rurais) e o segurado ou segurada que adota ou obtém a guarda para fins de adoção.
Para as contribuintes individuais e facultativas, exige-se carência de dez contribuições mensais. Empregadas, domésticas e avulsas não precisam cumprir carência. A segurada especial precisa comprovar dez meses de atividade rural.
Desemprego e período de graça
A trabalhadora que perdeu o emprego pode ter direito ao benefício se o parto ocorreu dentro do período de graça — o intervalo em que a qualidade de segurada é mantida mesmo sem contribuições, em regra de 12 meses após a última contribuição, prorrogável em situações específicas.
Nesses casos, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, e não pelo empregador.
Duração e prazo para pedir
O benefício é devido por 120 dias, podendo iniciar entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento. Em caso de aborto não criminoso, são duas semanas.
O prazo para requerer o salário-maternidade decorrente de parto é de cinco anos contados da data do nascimento, observadas as regras de prescrição.
