Repetição do indébito
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção e juros, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 676.608/RS, definiu que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva — com modulação de efeitos para cobranças posteriores a 30 de março de 2021.
Venda casada e serviços não solicitados
Condicionar a contratação de um produto à aquisição de outro é prática vedada. Da mesma forma, o serviço enviado ou ativado sem solicitação equipara-se a amostra grátis, não gerando obrigação de pagamento.
Descontos em benefício previdenciário
Descontos de mensalidades associativas, seguros e empréstimos em benefícios do INSS sem autorização do titular são objeto frequente de discussão. Nesses casos, além da devolução dos valores, costuma-se pedir a suspensão imediata dos descontos.
