Prazo para revisar
O direito de revisão do ato de concessão está sujeito ao prazo decadencial de dez anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Ultrapassado esse prazo, a revisão do cálculo da renda mensal inicial, em regra, não é mais possível.
Já as parcelas em atraso observam a prescrição quinquenal: mesmo em revisões ajuizadas dentro do prazo, cobram-se as diferenças dos últimos cinco anos anteriores ao pedido.
Situações que costumam justificar revisão
Vínculos empregatícios ausentes no CNIS; salários de contribuição registrados em valor inferior ao efetivamente recebido; tempo de atividade especial não convertido; períodos de atividade rural não averbados; erro na definição da regra de cálculo aplicável; e desconsideração de contribuições de contribuinte individual efetivamente recolhidas.
Revisões de tese firmadas nos tribunais
Periodicamente, decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça alteram a interpretação de regras de cálculo, abrindo ou encerrando possibilidades de revisão. A viabilidade de cada tese depende do momento processual, da data de concessão do benefício e do perfil contributivo do segurado — e precisa ser verificada caso a caso, sem generalização.
